Trabalho Escravo
Infelizmente o trabalho escravo ainda é uma dura realidade para
muitas pessoas no Brasil e no mundo, um exemplo atual foi que
tivemos noticias aqui em nossa cidade de Rio Claro – SP, de que a
Juíza do Trabalho Dra. Karine da J. T. Rocha concedeu uma Liminar
(decisão provisória) reconhecendo a existência de trabalhos forçados
em uma comunidade terapêutica. Segundo informações do “UOL
Noticias”: os Dependentes Químicos eram obrigados a trabalhar sem
folga e salario, viviam em meio à sujeira e alimentação precária,
dentre outras condições degradantes de trabalho.
O trabalho escravo acontece também onde vítimas aceitam um
determinado trabalho, sob a promessa de uma boa remuneração e
melhores condições. São levadas para longe de seus locais de
origem, muitas vezes até para outros Estados ou Países.
Essas pessoas acumulam dívidas impossíveis de serem quitadas com
o salário que receberão de seus empregadores.
A primeira dívida é adquirida pela passagem que levará a pessoa até
o seu local de trabalho. Ao chegarem a seus destinos, as vítimas
deparam-se com as reais condições a que serão submetidas. Junto a
todas essas violações dos Direitos Humanos, vem a baixa
remuneração, que impossibilita que a dívida seja paga.
No Brasil, os criminosos responsáveis pela escravização de pessoas
podem sofrer até penas de reclusão, bem ainda arcar com
pagamentos de indenizações pela situação gerada à vítima e
pagamento de direitos trabalhistas retroativos e seus consectários
legais.
O artigo 149 do Código Penal Brasileiro define as condições de
trabalho análogo à escravidão — que incluem o trabalho forçado e
as condições degradantes de trabalho — e prevê punições para
quem for condenado pela prática de escravização e aliciamento de
pessoas para trabalhos forçados. Vale ressaltar que a ONU
(organização das Nações Unidas) e a OIT (Organização Internacional
do Trabalho) reconhecem o conceito de trabalho escravo disposto no
Código Penal Brasileiro.
As principais características do Trabalho Escravo são: Trabalho
forçado: Quando o empregado, não mais querendo continuar
naquela atividade trabalhista em que se encontra, é forçado por seu
patrão, mediante força física, saldo de dívida, chantagem, ou
qualquer outro fator. Jornada exaustiva: Se o empregado é
submetido a longas jornadas, na maioria das vezes não remuneradas
e colocam em risco a sua saúde. Servidão por dívida: Quando o
trabalhador é forçado a continuar trabalhando para saldar dívidas
com o empregador. Condições degradantes: Quando o
trabalhador é mantido em condições degradantes em seu ambiente
de trabalho, as quais podem incluir violência física e psicológica,
alojamentos precários, alimentação e água insuficientes ou
insalubres, e falta da assistência médica.
Caso você desconfie de uma situação de trabalho escravo, denuncie
através do Disque 100 ou pelo site do Detrae:
https://ipe.sit.trab..gov.br.
Sandra M. dos S. Mendonça – OAB/SP 127 659
Membro da Comissão da Mulher Advogada
Presidente da Comissão dos Direitos e Interesses das Pessoas com
Deficiência.
Secretária Adjunta da 4ª Subsecção da OAB de Rio Claro – SP