Reforma Tributária

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O Brasil é um país de desiguais e, segundo o IBGE, ¼ das famílias possuem orçamento de até 2 salários mínimos, isto representa cerca de 44,8 milhões de pessoas e dentre elas há as que vivem abaixo da linha de pobreza.

De acordo com o IBGE os 10% da população com os menores rendimentos detém 0,8% da massa, enquanto que os 10% com os maiores rendimentos concentra 43,1%.

A redução da desigualdade social é preceito dogmático constitucional previsto no artigo 3º, III da CF, como um dos objetivos fundamentais da República brasileira, como meta a ser observada e promovida por todo o Estado como força coativa imediata, possuindo eficácia vinculante de seu conteúdo, como caminho a ser realizado em todas as ações de Estado. É, portanto, objetivo básico basilar.

Os autores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (ARAÚJO et VIDAL, 2006, p.104), ao comentar a respeito dos objetivos fundamentais diz que “os assim chamados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, cujo propósito é o de aparelhar ideologicamente o texto constitucional, revelando que todo o conjunto ordenamental que irá se levantar nos dispositivos subsequentes se prende a realização de alguns objetivos básicos, que nada mais realizam do que a tradução da noção de justiça social”.

A Justiça Social deve ser meta basilar, efetivando direitos sociais fundamentais, principalmente à população de baixa renda e o sistema tributário deve observar a necessidade de reduzir as desigualdades existentes no Brasil, através da Justiça Fiscal.

Os tributos regressivos incidentes sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, PIS e COFINS), também conhecidos como tributos indiretos, oneram os agentes econômicos de forma linear, não respeitando a capacidade contributiva, resultando casos de verdadeiro confisco e, em outros, onerando o mínimo existencial que deve estar protegido como meio de erradicar a pobreza e reduzir a desigualdade social.

A tributação regressiva incide sobre o consumo e de acordo com o IBGE (POF 2017/2018), as famílias com renda de até R$ 1.908,00 direcionam 92,6% dos recursos ao consumo, sendo que com alimentação o percentual é de 22%, diferentemente das famílias com renda acima de R$ 23.850,00 que direcionam ao consumo o equivalente a 66,3% e gastam o equivalente a 7,6% em alimentação.

Os gastos com alimentação nas famílias com renda até R$ 1.908,00 representam o triplo (22%) dos que ganham acima de R$ 23.850,00 (7,6%), demonstrando que a regressividade do tributo é perniciosa para famílias de baixa renda.

As propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional não preveem qualquer forma de compensar a incidência dos tributos indiretos no consumo das famílias de baixa renda, mantendo a concentração da arrecadação tributária nos tributos indiretos.

Em sendo aprovada a reforma tributária, será mantida a mesma matriz tributária, que onera mais a população de baixa renda, o estrato social mais vulnerável, mantendo o abismo da desigualdade social brasileira.

 

Euclides Francisco Jutkoski é advogado e

Presidente da Comissão do Controle Social dos Gastos Públicos da 4ª. Subseção da OAB/Rio Claro

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