TELETRABALHO NA PANDEMIA

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Dra.Mayra Hellmeister de Oliveira Degli Esposti

 

O ano de 2020 foi marcado por várias mudanças por conta da Pandemia Covid-19, e no âmbito trabalhista, não seria diferente, devido a necessidade de grande parte das atividades terem que ser desempenhadas remotamente. Sendo assim, o teletrabalho e o home office foram os mecanismos mais utilizados durante a Pandemia.

O home office foi uma flexibilização ao trabalho remoto de forma menos burocrática e mais célere, por conta da Pandemia da Covid-19, todavia, não se convalidou, visto que a MP 920/20, não fora convertida em lei, perdendo a eficácia em dezembro de 2020.

Em outro giro, a reforma trabalhista, regulamentou o teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E na CLT, podendo a prestação de serviço ser realizado fora das dependências da empresa.

Nesse sentido, é imperioso formalizar um contrato com regras claras, como questões de confidencialidade, jornada, mecanismos para a elaboração de trabalho on-line, dentre outros. A questão da confidencialidade é de suma importância, haja vista que não há como o empregador, em um primeiro momento, controlar o acesso a distância da informação compartilhada com o colaborador, pois esse está se valendo de outro local de trabalho, com uso de computador particular, que nem sempre, pode também estar protegido ciberneticamente. Outro ponto a ser observado, é que o teletrabalho não está sujeito ao controle de jornada, bem como marcação de ponto, conforme artigo 62, inciso III da CLT.

Nesse caso, é necessário estabelecer regras expressas via contrato individual, com uma rotina de trabalho, e horários on-line para estar à disposição da equipe ou superior sempre que necessário. Quanto a forma de aplicabilidade do trabalho remoto, cabe ao empregador garantir expressamente como será o fornecimento de materiais para a realização da prestação do serviço, disposto no conforme artigo 75-D da CLT.

Vale destacar que essa modalidade de trabalho deve trazer um olhar atento ao empregador.

O direito a desconexão deve ser levado a sério pelas empresas, para que não se extrapole o tempo e as atividades desenvolvidas pelo colaborador.

O desembargador Jorge Luiz Souto Maior, do TRT 15 escreveu um artigo sobre o tema afirmando: “ser tanto um direito individual do trabalhador, como também um direito da sociedade e da família”.

O tema se tornou tão relevante, que está tramitando no Senado o Projeto de Lei n. 4044/2020, tratando sobre a regulamentação do trabalho remoto, a fim de garantir a saúde e privacidade do trabalhador que estiver integrado a esse regime.

Por hora, se adequar a essa nova realidade, respeitando a legislação, é um caminho para um maior desempenho do colaborador, como um novo método de trabalho que pode se tornar comum pelas empresas.

 

(A autora é Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB 4ª Subseção – Rio Claro)

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