Subjetividade
Luciana Imperatore Vianna
As transformações pelas quais a sociedade vem passando ao longo do tempo, acerca da busca pela união e harmonia fundamentada no afeto, proporcionou mudanças de paradigmas cujos reflexos atingem o direito.
Evidenciando a variedade das formas de constituição de família, bem como permitindo o rompimento de relações familiares, a mutabilidade regime de bens, além da responsabilização pelo abandono afetivo, a modernização do direito, notadamente o Direito de Família e Sucessões, procura principalmente, por meio de regulamentação de regras, obrigações e direito no convívio familiar, solucionar problemas decorrentes da ainda existente violência familiar, seja ela física ou psicológica que, quando o caso, também refletem nos filhos.
E é na prática do respectivo ramo do Direito que são apresentados tais problemas, os quais necessitam geralmente, para sua amenização ou solução, de interdisciplinaridade, isto é, envolvimento de áreas afins, tais como psicologia, medicina, dentre outras.
Isso porque a passionalidade, instabilidade e subjetividade, ou seja, fatores internos – emoções, sentimentos, pensamentos – e externos – estabelecimento de relações sociais, que envolve os impasses particulares trazidos, marcantes na área do Direito de Família e Sucessão, requerem equilíbrio e racionalidade na tomada de decisões que visam ao alcance dos objetivos jurídicos intrínsecos à problemática, visto o entrelaçamento existente entre o campo Jurídico e sentimento dos envolvidos.
Desse modo, faz-se necessário a compreensão da extensão e alcance de todas as áreas envolvidas dentro daquele contexto, a fim de obter conceitos e ferramentas diversas que amparem e até mesmo direcionem o melhor caminho jurídico a ser tomado. Por exemplo, para efetivação do princípio do melhor interesse da criança numa questão que a envolve, há necessidade, quando da propositura de acordo ou medida judicial, de compreensão do laudo psicológico, bem como de tratamento médico proposto quando o caso, garantindo assim a saúde física e mental do menor.
Por conseguinte, compreender a complexidade das questões contidas dentro de um contexto problemático na esfera particular do indivíduo, entender a subjetividade que envolve os conflitos trazidos, permite maior clareza daquilo que a justiça efetivamente alcançará por meio do direito aplicado, além do direcionamento aos serviços multidisciplinares, que certamente complementarão aquilo que a justiça não alcançou.
“A família não é mais a mesma”, de fato, a concepção atual de família valoriza sua subjetividade, o ser em si, o que não significa traduzir como melhor ou pior, mas a atenção a essa realidade possibilita a análise da real necessidade do envolvimento do Poder Judiciário na resolução de conflitos tidos como particulares, fundamental para bons e efetivos resultados, razão pela qual pode se dizer que o Direito de Família interessa não só aos operadores do Direito, mas a toda sociedade.
(A autora é presidente da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Rio Claro-OAB/SP nº 325.282)