REFORMA TRIBUTÁRIA
O Brasil é um país de desiguais e, segundo o IBGE, ¼ das famílias possuem
orçamento de até 2 salários mínimos, isto representa cerca de 44,8 milhões de pessoas e
dentre elas há as que vivem abaixo da linha de pobreza.
De acordo com o IBGE os 10% da população com os menores rendimentos
detém 0,8% da massa, enquanto que os 10% com os maiores rendimentos concentra
43,1%.
A redução da desigualdade social é preceito dogmático constitucional previsto
no artigo 3º, III da CF, como um dos objetivos fundamentais da República brasileira,
como meta a ser observada e promovida por todo o Estado como força coativa imediata,
possuindo eficácia vinculante de seu conteúdo, como caminho a ser realizado em todas
as ações de Estado. É, portanto, objetivo básico basilar.
Os autores Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior (ARAÚJO
et VIDAL, 2006, p.104), ao comentar a respeito dos objetivos fundamentais diz que “os
assim chamados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, cujo
propósito é o de aparelhar ideologicamente o texto constitucional, revelando que todo o
conjunto ordenamental que irá se levantar nos dispositivos subsequentes se prende a
realização de alguns objetivos básicos, que nada mais realizam do que a tradução da
noção de justiça social”.
A Justiça Social deve ser meta basilar, efetivando direitos sociais fundamentais,
principalmente à população de baixa renda e o sistema tributário deve observar a
necessidade de reduzir as desigualdades existentes no Brasil, através da Justiça Fiscal.
Os tributos regressivos incidentes sobre o consumo (ICMS, IPI, ISS, PIS e
COFINS), também conhecidos como tributos indiretos, oneram os agentes econômicos
de forma linear, não respeitando a capacidade contributiva, resultando casos de
verdadeiro confisco e, em outros, onerando o mínimo existencial que deve estar
protegido como meio de erradicar a pobreza e reduzir a desigualdade social.
A tributação regressiva incide sobre o consumo e de acordo com o IBGE (POF
2017/2018), as famílias com renda de até R$ 1.908,00 direcionam 92,6% dos recursos
ao consumo, sendo que com alimentação o percentual é de 22%, diferentemente das
famílias com renda acima de R$ 23.850,00 que direcionam ao consumo o equivalente a
66,3% e gastam o equivalente a 7,6% em alimentação.
Os gastos com alimentação nas famílias com renda até R$ 1.908,00 representam
o triplo (22%) dos que ganham acima de R$ 23.850,00 (7,6%), demonstrando que a
regressividade do tributo é perniciosa para famílias de baixa renda.
As propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso Nacional não
preveem qualquer forma de compensar a incidência dos tributos indiretos no consumo
das famílias de baixa renda, mantendo a concentração da arrecadação tributária nos
tributos indiretos.
Em sendo aprovada a reforma tributária, será mantida a mesma matriz tributária,
que onera mais a população de baixa renda, o estrato social mais vulnerável, mantendo
o abismo da desigualdade social brasileira.
Euclides Francisco Jutkoski é advogado e
Presidente da Comissão do Controle Social dos Gastos Públicos da 4ª. Subseção da
OAB/Rio Claro