Prorrogação de pagamento

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Com as recentes mudanças climáticas em todo país, sempre surge a preocupação do produtor rural quanto ao cumprimento dos encargos assumidos para o subsídio de sua atividade.

Quando ocorre um período de estiagem, geadas, chuvas intensas e/ou bruscas mudanças climáticas a consequência é a perda total ou parcial da produção.

Nesse ponto, o produtor rural muitas vezes não consegue pagar os créditos que buscou no início do ciclo produtivo junto aos bancos e cooperativas, e se vê obrigado a recorrer aos pedidos de prorrogação de prazo para pagamento e renegociação de dívidas.

Em geral, a prorrogação (com as mesmas condições contratadas) e renegociação de financiamentos rurais, têm sido condicionadas à obtenção de recursos adicionais.

Porém, quando demonstrada a incapacidade de pagamento pela ocorrência de evento que o produtor não poderia, razoavelmente, prever, essa condicionante não deveria ser imposta.

Nesses casos o produtor rural pode requerer ao Banco que concedeu o crédito a prorrogação do vencimento da obrigação de pagar para quando for possível cumprir o contratado, de acordo com a sua capacidade de geração de recursos e desde que não comprometa a continuidade de seu negócio.

É sabido que a partir de maio de 2021 passou-se a discutir essa garantia, disposta no art. 4° da Lei 7843/89, porque a alteração n° 694 do Manual do Crédito Rural tentaria substituir o disposto na Lei Federal, de forma que não seria obrigatória a concessão de prorrogação de prazo para pagamento nos casos aqui tratados, mas simplesmente uma possibilidade.

Ocorre que o dito art. 4° da Lei 7843/89 estabelece que a prorrogação de pagamento é “assegurada” e não somente “autorizada”. Essa lei, então, privilegia o produtor rural nesses casos.

Vale lembrar que a Lei 7843/89 é uma Lei Federal e prevalece sobre as Normas Editadas pelo Conselho Monetário Nacional que emitiu o Manual de Crédito Rural, sem mencionar a Súmula 298 do STJ, a Lei 9.138/95 e outras fundamentações legais aplicadas.

Assim, a redação do Manual está equivocada e abre espaço para discussões.

Esses são apenas alguns pontos de discussão sobre essas duas normas, mas, deve o produtor saber que há formas de fazer valer o seu direito e aplicação da lei, através de várias medidas que podem ser adotadas para mitigar a angústia dos vitimados pelas condições climáticas adversas e viabilizar a continuidade de sua atividade.

Estar a par da legislação aplicada e dos recursos legais, judiciais ou extrajudiciais, para garantir a melhor gestão da atividade do produtor rural é claramente um dos pilares da boa administração e a melhor maneira de prevenir e minimizar prejuízos. Consulte sempre um advogado.

 

Rosana Alves Zamoner

(A autora é presidente da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB 4° Subseção Rio Claro/SP)

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