Planejamento previdenciário
Aline de Freitas Stort
2020 ficará marcado na história do mundo, apesar de ser, para muitas pessoas, um ano para se esquecer.
Diversas mudanças aconteceram ao longo dos primeiros meses tanto na saúde, quanto na economia e, com isso, o Direito Previdenciário também sofreu grandes alterações. Primeiro com a Reforma da Previdência de 12/11/2019, que começou a ter seus reflexos no início deste ano. Em seguida fomos surpreendidos pela pandemia que transformou o mundo e mudou a Previdência Social e seus segurados. E, por fim, o Decreto 10.410/20, que alterou o Decreto 3.048/99 e mais uma vez trouxe variações na seguridade social.
Um dos primeiros problemas foi a adaptação do sistema do INSS para concessão dos benefícios de acordo com a nova legislação. E isso aconteceu aproximadamente três meses após a Emenda Constitucional 103/2020, ou seja, quando o sistema do INSS se adaptou às novas regras tudo mudou novamente com o caos da pandemia.
Desde 2018 a implantação do INSS Digital já combinou atendimentos presenciais e remotos através de processos eletrônicos e outros serviços. Mas foi com o isolamento social e o fechamento das agências que esse projeto ganhou força, aumentando a prestação dos serviços digitais.
No entanto, o grande problema é a perícia médica. Durante a pandemia do coronavírus houve fechamento das agências, impossibilitando a realização das perícias médicas e sociais e prejudicando a concessão de benefícios por incapacidade e benefícios assistenciais.
A solução foi a análise da incapacidade através de atestados médicos e a antecipação de um salário mínimo até que as agências possam reabrir com segurança para a realização da perícia que demonstrará ou não a incapacidade laboral e o efetivo direito ao benefício por incapacidade. Infelizmente nesse período crítico muitos segurados ficaram sem poder trabalhar e sem o benefício do INSS.
Finalmente em 30/06/2020, o Decreto 10.410 alterou o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, trazendo entre outras mudanças a extensão dos direitos previdenciários do trabalhador doméstico que passa a ter direito ao benefício acidentário, por exemplo.
Outra alteração foi a possibilidade do cônjuge ou convivente receber o salário-maternidade em caso de óbito do(a) segurado(a) que teria direito ao benefício inicial, equiparando a uma pensão mas respeitando as mesmas normas.
Para o Auxílio-reclusão a alteração é no sentido de que só terão direito ao benefício os dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado, cujo valor não será superior a um salário mínimo.
Uma novidade é a possibilidade do INSS conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, mesmo que seja diferente do benefício requerido, desde que os documentos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.
Diante de tantas mudanças e com várias regras de transição, o segurado poderá optar pela regra que favorecer o seu direito, daí a importância de se fazer um planejamento previdenciário.
(A autora é presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB 4º Subseção – Rio Claro)