O Fim da EIRELI

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Marcelo Masiero Kussunoki

A EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) é um tipo de sociedade empresarial composta por apenas um sócio, detentor de 100% do capital social, o qual não pode ser inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo.

O objetivo das EIRELIs era o de permitir a limitação de responsabilidade daquele que pretende empreender individualmente, trazendo maior proteção jurídica, uma vez que não há confusão patrimonial entre o CNPJ e o CPF do empreendedor.

Com a vigência da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº. 13.874/2019), que alterou o Código Civil, passou-se a permitir que uma única pessoa constitua sociedade limitada através da chamada Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) e, com isso, o formato jurídico da EIRELI foi perdendo sua relevância.

Isso porque a Sociedade Limitada Unipessoal é regida por um contrato social e oferece a mesma segurança jurídica que uma sociedade empresarial, mas podendo ter somente um único sócio, o que era uma das vantagens exclusivas da EIRELI.

Além disso, a Sociedade Limitada Unipessoal oferece a possibilidade de ter mais de uma empresa neste formato e, diferente da EIRELI, não exige um valor mínimo de capital social. Ou seja, a Sociedade Limitada Unipessoal se tornou a junção de todos os benefícios.

Na prática, o que se via antigamente é que muitos empresários simplesmente compunham o quadro societário de uma empresa com um sócio com participação insignificante, unicamente para atender ao requisito da pluralidade de sócios exigido pela Sociedade Limitada, o que gerava exposições e inseguranças desnecessárias.

Assim, com o objetivo de alavancar e incentivar o desenvolvimento econômico e o segmento empresarial em geral, foi promulgada a Lei 14.195/2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, ficou estabelecido que as empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) já existentes até data da vigência desta Lei seriam automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais (SLU), independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial) passou orientar às Juntas Comerciais de todo Brasil que informassem sobre a extinção da EIRELI e sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa.

A transformação de EIRELI para LTDA unipessoal ocorrerá de forma automática e sem a necessidade de solicitação do usuário, de acordo com o artigo 41 da Lei nº 14.195/21. Esta ação será realizada em conjunto com o banco de dados da Receita Federal (CNPJ) mantendo o número de NIRE e CNPJ.

Portanto, desde a vigência da Lei 14.195/21 é possível a abertura de empresa de responsabilidade LIMITADA sem a necessidade de ter um sócio e de ter um capital mínimo para o início das atividades, facilitando e estimulando o desenvolvimento econômico do nosso país.

(O autor é Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB 4ª Subseção)

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