IMÓVEL E O DANO AMBIENTAL
Para o Direito Ambiental o ponto de vista será sempre o equilíbrio das ações visando a coletividade. Para tanto, normas foram criadas com o intuito de que a preservação do meio ambiente seja dever de todos, como trata o artigo 225 da nossa Constituição. Assim, apesar de imóveis particulares terem seus objetivos específicos, moradia, comércio, indústria ou produção rural, eles também devem atender a este princípio. Neste sentido, tanto a Lei infraconstitucional, como as decisões dos Tribunais, tem sido elaboradas para que este fim seja atingido.
O termo em latim, propter rem, significa que, ao imóvel, quer seja ele urbano ou rural, recai a obrigação do direito real que o persegue independente de quem seja o dono. Complicado, sim, mas vamos entender melhor. Caso haja dano ambiental causado por um proprietário de imóvel que não seja sanado, o seu dever de corrigi-lo se transfere para os proprietários posteriores. Isto se deve a Lei 8171/91, visto que é sua intenção coibir ações danosas ao meio ambiente, forçando o causador do dano a repará-la, mas não só isto, também aos adquirentes que conviverem com esta ação ou omissão. Se o proprietário, anterior ou ulterior assume o risco, implica a ele também as consequências.
O tema, que já é consubstanciado pelo STJ por meio da súmula 623, é recorrente no meio jurídico ambiental e sempre vem à tona, retomando-se a sua discussão. Além desta característica, o dano causado é de responsabilidade objetiva, ou seja, havendo o nexo causal, não há a necessidade de se comprovar a culpa. Pois bem, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, reforçou o seu entendimento sobre o assunto quando do julgamento do Recurso Especial N. 1.962.089. não deixando dúvidas a respeito do assunto.
Importante frisar também que os danos ambientais são imprescritíveis, isto é, a sua punição não se perde na duração do tempo, tendo em vista a natureza de reparação coletiva, conforme já decidiu também o STF. Aqui o objetivo é preservar a função social do imóvel, conceito este que mudou no decorrer da vida, anteriormente visava preservar os direitos econômicos do proprietário, atualmente este conceito visa inserir o imóvel particular no universo coletivo, visando bem da sociedade como um todo.
Para nós importa, e muito, saber da condição do imóvel quando formos adquiri-lo, a verificação da ocorrência de passivo ambiental se tornou fundamental. Frise-se bem, o
dano ambiental persegue o imóvel por toda a vida, e quem o comprar pode sim responder por danos ambientais causados por proprietários anteriores, já que a lei os considera solidários, podendo ser responsabilizado qualquer um deles. Entretanto, há uma exceção, o proprietário anterior a ocorrência do dano ambiental está isento desta responsabilidade.
Daí a importância de consultar um profissional devidamente habilitado que possa verificar se há a existência de pendencias ambientais, como por exemplo, se o licenciamento foi feito corretamente e se não há contaminação do solo, tudo isto influencia na hora da compra. Atenção!
O autor, Alexandre Carrile, é presidente da Comissão de Meio Ambiente e Direitos Difusos da OAB 4ª Subseção
Rio Claro/SP