Especismo afetivo

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Mauro Cerri Neto

 

Especismo. Tal qual racismo, machismo e sexismo, o especismo traz consigo a ideia de uma discriminação. E, neste caso, a discriminação ocorre em função da espécie à qual o animal pertence.

Neste sentido, a espécie Homo sapiens se coloca num patamar de superioridade em relação às demais espécies de animais existentes no planeta, decidindo de que forma irá tratar os animais não humanos, escolhendo quais espécies irá proteger e quais irá explorar. Isto é, será conferido um tratamento desigual, a depender da espécie do animal.

Em regra, as espécies protegidas são aquelas com as quais os seres humanos desenvolver maiores laços de afetividade (por isso o termo “especismo afetivo”), que varia de acordo com a cultura de cada povo.

No Brasil, dado ao grande laço afetivo existente, as espécies mais protegidas são o cão e o gato. De outro lado, vacas, porcos, carneiros, coelhos, cavalos, galinhas, ratos, macacos, peixes, ovelhas, dentre outras, são espécies escolhidas, em regra, para serem exploradas.

A exploração animal acontece em diversas formas: alimentação, vestuário, esporte, lazer, transporte, pesquisas científicas etc. Ou seja, o uso de animais acontecerá de acordo com os interesses (sobretudo econômicos) dos seres humanos.

Ocorre que existe um ponto em comum entre as diferentes espécies de animais humanos e não humanos. Este ponto em comum é a senciência, ou seja, a capacidade de perceber diferentes sensações, principalmente a dor. Por isso o ditado: Na dor, somos todos iguais!

Justamente por reconhecer a senciência, quando não estivermos diante de um caso onde a legislação autoriza a exploração do animal (alimentação, vestuário, pesquisa científica etc), em regra será considerado crime de maus-tratos causar dor e sofrimento ao animal.

Mas a sociedade é especista num grau tão elevado que até mesmo para proteger os animais ela acaba por conferir tratamento desigual. Prova disso é a recente alteração legislativa que pune com mais rigor o crime de maus-tratos contra cães e gatos no Brasil.

Enquanto a pena para maus-tratos contra outras espécies de animais é a detenção de 3 meses a 1 ano (e multa), o mesmo crime tem pena de reclusão de 2 a 5 anos (e multa e proibição da guarda do animal) quando praticado contra cão ou gato.

Se a senciência é a mesma (se a dor é a mesma), por que atos de maus-tratos praticados contra cães e gatos devem ser punidos de forma mais gravosa que idênticos atos praticados contra outras espécies de animais?

Não há nada que justifique punir de um jeito quem comete maus-tratos contra uma onça, um cavalo, uma vaca, uma galinha etc, e punir de outro jeito quem comete o mesmo tipo de crime, só que contra um cão ou gato. Este tratamento desigual é consequência direta do especismo afetivo (e de interesses econômicos do agronegócio). Por mais positiva que tenha sido tal alteração legislativa, temos que lutar pelo fim do especismo e pela elaboração de leis que protejam todos os seres sencientes de forma igualitária.

(O autor é advogado, presidente da Comissão de Direito Animal e Direito Veterinário da OAB de Rio Claro/SP)

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