Escolas fechadas

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Maísa Cristina Nunes

 

O mundo está mergulhado numa crise geral e em todo lugar se ouve: Pandemia; COVID-19; isolamento social; quarentena; confinamento; respirador; Ministro da Saúde; vacina; máscara; álcool em gel; aglomeração; escolas fechadas; mortes e mais mortes. Essas foram as palavras mais impactantes que ecoaram na Sociedade e nas mídias durante esse ano de 2020, principalmente após a Organização Mundial da Saúde em 12 de março declarar a pandemia do novo Corona Vírus.

Inevitavelmente, devido ao medo e incertezas impostas por essa situação, ocorreram impactos nos setores de economia, saúde e, principalmente, na educação. Houve a necessidade do isolamento social e imposição da quarentena que abalaram o cotidiano “normal” das pessoas.

Diante desse panorama de risco de morte, todas as escolas foram fechadas desde o mês de março afetando profundamente o calendário e a qualidade de ensino. Isso ocorreu devido à inexistência ou ineficiência das políticas públicas do Governo Federal, Estadual e Municipal na área de tecnologia e educação, que notadamente já existiam e se evidenciaram ainda mais com a pandemia.

A Constituição Federal de 1988 reconheceu, em seu artigo 227, que as crianças e adolescentes são portadores de direitos fundamentais, assegurando-lhes inclusive o direito a educação. De fato, a educação com qualidade é Política Pública essencial para diminuir a desigualdade social e promover o exercício da cidadania.

Por conseguinte, o direito à educação é imprescindível para expansão e fortalecimento do cidadão. E o investimento na infraestrutura da rede pública de educação é obrigação dos Estados e Municípios.

Dessa forma, nesse período de pandemia há necessidades orçamentárias e financeiras urgentes para a volta às aulas com segurança, no sentido de possibilitar a obediência à todas as determinações já impostas por especialistas na área da saúde e educação.

O tema do retorno das aulas DEVE ser repercutido emergencialmente, considerando que a espera de eventual vacina não é a solução eminente. Não é demais lembrar que há crianças e adolescentes que se encontram em situação de vulnerabilidade social longe das escolas.

A justificativa da proteção à vida não autoriza o Poder Público lançar “pá de cal” no ano letivo dos alunos, sem qualquer investimento em Políticas Públicas na área da educação que possibilite a retomada das aulas.

A educação é um direito fundamental e indisponível, sendo DEVER do Estado criar meios para seu exercício e não impor obstáculos, principalmente durante o período, dessa pandemia, seja na rede PÚBLICA ou PRIVADA.

De fato, a desigualdade social fica evidenciada quando são aplicadas aulas de ensino remoto, pois, poucos alunos têm os equipamentos necessários e internet. Dessa forma, o ensino remoto é útil, porém, não pode ser regra.

O Poder Público deve oferecer alternativas viáveis como atividades impressas; aulas na TV aberta; rádio e o retorno gradual das atividades presenciais da rede pública e particular, respeitando os protocolos de segurança.

Para alunos com dificuldade e alunos de inclusão, é obrigação oferecer trabalho pedagógico diferenciado, para estimar a aprendizagem.

Por fim, destaca-se que no período de confinamento pode ocorrer o aumento da violência familiar, evasão escolar e trabalho infantil; evidenciando a urgência de cobrança social das Políticas Públicas.

(A autora é advogada presidente da Comissão da Infância, Juventude e Adoção da 4º Subseção da OAB de Rio Claro)

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