Direito de arrependimento
Thiago Brunelli Falcão
Em meio à pandemia, a crise econômica mundial mostrou-se inevitável. Entretanto, alguns setores acabaram se beneficiando da atual situação mundial. É o caso do e-commerce, que no ano de 2020 teve um crescimento aproximado de 75% em território nacional. A partir de publicidades cada vez mais atrativas para os consumidores, houve o aumento das compras on-line por impulso, sem que haja a real necessidade de aquisição de determinado produto.
Nesse ponto, é interessante trazer à baila o disposto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
O direito previsto no dispositivo em comento pode ser exercido sem qualquer motivação no prazo de 7 dias, bastando para tanto o arrependimento do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor abarca prazos para o registro de reclamações junto aos fornecedores. Em se tratando de serviços ou produtos não duráveis, o prazo para reclamação é de 30 dias. Já em relação aos serviços e produtos duráveis, o prazo passa para 90 dias. Todavia, conforme já ressaltado, para o exercício do direito de arrependimento, o produto não precisa necessariamente ser recebido com vício ou defeito, não se aplicando, nessas hipóteses, os prazos anteriormente mencionados. Referido direito foi introduzido na legislação brasileira como uma forma a mais de resguardar os consumidores de práticas abusivas de mercado. Trate-se de direito irrenunciável, sendo nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que retire do consumidor a faculdade de exercitá-lo. Vale lembrar, também, que se o consumidor exercer o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, deverão ser devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Apenas fica a ressalva de que o direito do arrependimento não se confunde com período de teste, não podendo o consumidor fazer uso do produto durante o período de 07 dias e, ao final desse prazo, solicitar o cancelamento da compra com fundamento no direito do arrependimento. Nessas hipóteses, os fornecedores não estarão mais obrigados ao cancelamento da compra. Por fim, registra-se que o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de defesa do Consumidor não se aplica para compras realizadas em lojas físicas, nas quais o consumidor pode ter acesso ao produto e verificar o que de fato está adquirindo.
(O autor é presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB 4º Subseção – Rio Claro/SP)