Cláusulas Gerais no Código Civil

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O atual Código Civil trouxe inúmeras inovações em relação ao Código Civil de 1916. Este, de concepção individualista, passou a não ser mais suficiente para oferecer as soluções necessárias ao novo modelo de relações do século XX.

Entre as inovações destacamos as cláusulas gerais, as quais, embora já tenham sido utilizadas no Brasil desde a década de 1960 em leis esparsas, foi a adoção dessas cláusulas no Código Civil de 2002 que transformou de maneira substancial o sistema jurídico das relações entre particulares.

As cláusulas gerais são textos normativos que não possuem prescrição de uma conduta determinada, mas definem valores para o desenvolvimento da atividade de interpretação da lei, de modo que as peculiaridades de cada caso concreto são determinantes para a solução de eventual conflito.

Exemplos dessas cláusulas são a probidade, boa-fé objetiva e função social do contrato, previstas no artigo 113, 421 e 422 do Código Civil. Tratam-se de cláusulas que norteiam todas as relações contratuais, haja vista, não se concebe que um contrato, seja qual for sua natureza, possa revestir-se de legitimidade quando destituído das referidas cláusulas.

Nota-se, até de forma intuitiva, que as cláusulas acima deixam uma margem razoável de interpretação acerca da conduta das partes em uma relação jurídica, isto é, é no caso concreto que o Judiciário analisará se determinada conduta está de acordo, ou não, com a boa-fé, probidade ou função social do contrato.

As mudanças em todas as esferas da sociedade civil é um fato inquestionável. Novos contornos são desenhados nas relações sociais com o passar do tempo, diretamente influenciados pelo contexto histórico, atualmente caracterizado pelo avanço vertiginoso das novas tecnologias, as quais modificaram e dinamizaram as relações humanas, inclusive, no âmbito negocial.

Testemunhamos diariamente o impacto dessas novas relações. Negócios jurídicos são celebrados por aplicativos de celulares. Aquisições de bens e serviços são contratados cada vez mais por meio de plataformas digitais. A distância geográfica já não é empecilho para a celebração de negócios jurídicos.

Nesse contexto, é necessário que a legislação acompanhe a dinâmica social, oferecendo adequada regulamentação dessas relações. As cláusulas gerais oferecem “plasticidade” para o sistema, pois autorizam que o Judiciário analise em cada caso a conduta das partes à luz desses valores constantes na lei, adequando-se à realidade de novos tempos.

Em decorrência das mudanças constantes nas relações sociais, o Presidente do Senado Federal anunciou que será criada uma comissão de juristas para elaborar proposta de atualização do Código Civil. Entre os temas que serão debatidos pela comissão estão os juros das dívidas civis, contratos pela internet, etc.

Certamente a atualização do Código Civil, se aprovada pelo Parlamento, incorporará novas regras que atualizarão de forma pontual novas relações jurídicas, que demandam regulação legislativa, o que não exclui a incidência das cláusulas gerais, as quais permanecem como guia de comportamento para as partes nos negócios jurídicos.

Filipe Brunelli Falcão – Advogado e Presidente da Comissão de Direito Constitucional e Acompanhamento da OAB 4. Subseção – Rio Claro/SP

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