Assédio moral no trabalho
Jonathan Domingues Fernandes
Os abusos cometidos em sua maioria pelos empregadores constituem risco concreto à saúde psicológica e aos direitos do empregado, desestabilizando a relação de trabalho e podendo gerar danos irreversíveis que devem ser prevenidos e através do direito reparados.
É fato que por diversas vezes os trabalhadores são expostos a inúmeros constrangimentos e situações humilhantes durante o exercício de suas funções, o que acaba degradando as condições de trabalho e a saúde do empregado. Em decorrência disso, surge a necessidade de se dar amparo a estes casos, uma vez que o trabalhador exposto a estas situações acabam sendo violados em diversos bens juridicamente garantidos como a dignidade e honra sem falar dos danos à saúde física e metal que estes atos podem causar.
O Estado Democrático de Direito funda-se na prerrogativa de respeito aos direitos individuais que todo cidadão residente em território nacional está, ou ao menos deveria estar, amparado por meio da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo objetivo é a garantia dos direitos e liberdades individuais, coletivas e sociais, dentre eles o valor social do trabalho (artigo 1º, IV da Constituição).
A inobservância das garantias constitucionais é algo grave em um Estado Democrático de Direito, que acaba ferindo o exercício de diversos direitos e princípios fundamentais de extrema relevância para manutenção de nossa sociedade, princípios e direitos estes devem ser defendidos a todo custo.
Assim, preocupado em amparar os trabalhadores vítimas do assédio moral, o legislador após a edição da reforma trabalhista (Lei 13.467/17) destacou um capítulo inteiro para tratar do dano extrapatrimonial fruto da relação de trabalho que garantirá, se comprovado, o direito à reparação na proporção do dano sofrido.
É importante destacar-se que, para que se caracterize o assédio moral no ambiente de trabalho, é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como a repetição e prolongamento da conduta no tempo, existência de dano psíquico-emocional e ataque à dignidade.
Ao contrário do que se pensa, o assédio moral não é cometido somente por empregadores contra empregados (apesar de ser o mais comum, cerca de 84% dos casos), o empregado pode ser assediado também por colegas do mesmo nível hierárquico onde não existe a subordinação e até mesmo ser o assediador, quando comete o ilícito contra seus superiores hierárquicos, este último mais raro.
Destaca-se que existem situações que não são consideradas como assédio moral, como a exigências profissionais, aumento no volume de trabalho, uso de mecanismos tecnológicos de controle e ainda, via de regra, más condições de trabalho.
Caso o assédio moral seja comprovado em uma ação judicial, o trabalhador terá direito a ser indenizado pelos danos sofridos, cujo a indenização pode chegar até 50 vezes o último salário recebido pelo empregado. Segundo a legislação, será responsável pelo pagamento da indenização aquele que direta ou indiretamente causou o dano.
(O autor é advogado com OAB/SP 452.152 e Membro da Comissão de Direito do Trabalho da 4ª Subseção de Rio Claro/SP; Pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho)