Responsabilidade Civil

Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, consoante a definição jurídica do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.
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Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, consoante a definição jurídica do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.

Destarte, oportuno destacar que, em síntese, ninguém tem o direito de causar prejuízos aos outros e, nesse contexto, as normas são literalmente definidas no sentido da obrigação de indenizar.

Entretanto, existe na sociedade um número elevado de pessoas físicas e jurídicas que, de forma dolosa e sistemática lesam as pessoas, independentemente de condições econômicas ou sociais, bem como de inteligência, ainda que caolha. Nessa aberração social, está incluída inclusive os governos, considerados os piores pagadores, mesmo gozando de privilégios considerados espúrios, vez que, mesmo que legal às vezes, na melhor das hipóteses, imoral, como se vê na situação perniciosa dos precatórios.

A forma com que se operam os calotes são abundantes: a pessoa que compra aquilo que sabe não poder pagar; quem dirige um veículo e comete um ilícito, que pode ser de caráter civil, criminal ou administrativo. Neste caso, tanto o causador como o estado são efetivamente culpados. Um porque é imprudente, negligente ou imperito patológico, enquanto o outro, por ganância de arrecadar impostos, autoriza que qualquer pessoa receba uma arma poderosa para agredir, ferir e matar. O estado que perde uma ação na Justiça, cuja dívida se torna precatório, não pagando ou procrastinando o pagamento; O vizinho que tem cachorros, latem a noite toda violentando o direito alheio ao silêncio, urina e defeca nos portões, nas calçadas e nas praças, fazendo uso irresponsável do espaço público; Menores de idade que cometem pequenos ou grandes delitos, cujos pais devem ser severamente responsabilizados, raramente assumem, colocando o mundo social em desencanto.

De bom alvitre salientar que qualquer pessoa, mesmo a mais habilidosa pode cometer um prejuízo a outrem. Contudo, deve ter consciência e, desde logo fazer de tudo para ressarcir a vítima, independentemente da intervenção do judiciário, considerando que, esgotados os meios, não pagando, deve receber uma punição exemplar para desestimulá-la a reincidir, como ter o nome permanente nos cadastros negativos. Portanto, negando essa obrigação, a norma diz generosamente que é devedor, porém, o nome analítico deve ser outro, data vênia, como caloteiro ou malandro, como é o conceito do Brasil no exterior.

Por sinal, notícias recentes informam que o Brasil tem mais de 50 milhões de devedores. Inclusive, muitos usam de ardis insólitos, quando, o processo vai para o judiciário, dissimulam bens passíveis de penhora, zerando conta bancária, transferindo bens para nomes de terceiros, os chamados jocosamente de “laranjas”, abarrotando o judiciário de processos, sem nenhum receio de serem punidos por fraudes processuais, apostando na complacência do estado.

Urge enfatizar que a responsabilidade civil deve ser encarada com muitas preocupações para todos que pretendem viver numa sociedade sadia, cívica, respeitosa e honrada. Essa virtude deve ser ensinada de forma impositiva nas escolas, desde o primeiro ano do ensino fundamental, até nas faculdades, cabendo até mesmo aos filhos ensinarem seus pais que a honestidade implacável é de extrema importância em qualquer civilização que se pretenda livre, de caráter ilibado e justa.

Dr. João Paulo da Silva, Advogado
e-mail: silvajps37@hotmail.com

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