Animal sujeito de direito

0
276

Desde os primórdios, os animais não humanos são vistos como “coisas” que estão à serviço e à diversão do animal humano, em uma visão totalmente antropocêntrica, advindo da tradição judaico-cristã. Nesses tempos, considerava-se apenas o fator “racionalidade” para justificar o animal humano ser o único sujeito destinado à tutela jurídica.

Em meados do século XIX, outros pensadores como Bentham, contestaram essa visão racionalista/antropocêntrica, trazendo uma aproximação entre as ciências da natureza e o conhecimento sobre o homem, passando a defender que todo animal provido de sentidos deve ser objeto de atenção e proteção no ordenamento jurídico.

Com a comprovação da ciência que os animais não humanos são seres sencientes, ou seja, capazes de sentir exatamente tudo tal qual o animal humano sente como fome, frio, medo, dor, prazer, alegria, entre outros, fez-se necessário o reconhecimento deles como sujeitos de direitos e alvo de tutela do direito.

O primeiro reconhecimento de seus direitos se deu em janeiro de 1978, com a Declaração Universal do Direito dos Animais proclamada pela UNESCO e assinada pela maioria dos países, entre eles o Brasil.

No entanto, em nosso direito atual, os animais não humanos continuam sendo tratados como coisas, e embora existam julgados reconhecendo a senciência animal e sua dignidade existencial, ainda não se tem uma posição consolidada nos tribunais superiores de direito, afirmando que animais não humanos são sujeitos de direitos.

Vale destacar a última conquista do direito animal ocorrida em 2020, após o caso do cachorro Sansão, que chocou o país. Sansão é um cão da raça pitbull que teve suas duas patas traseiras decepadas com a utilização de uma foice, após ter pulado o muro do vizinho e atacado seus cães.

Após tal barbárie, fez-se notar o quanto nossa legislação estava obsoleta, visto que tal crime estava no rol dos de menor potencial ofensivo, devido à sua baixa pena, e acarretava ao infrator, quando condenado, apenas prestação de serviços à comunidade, gerando uma sensação de impunidade à sociedade.

Com a aprovação da “Lei Sansão” (Lei n.° 14.064/2020), a pena para maus-tratos, apenas a cães e gatos, foi aumentada, sendo assim, o autor responderá processo que correrá em vara criminal da primeira instância da Justiça Estadual e não mais no Juizado Especial Criminal, além de ser condenado à multa e perda da guarda do animal.

Há de se reconhecer que já conquistamos muitos avanços para o reconhecimento dos direitos dos animais, mas ainda há muito o que caminhar nesse sentido, principalmente no combate ao especismo, isto é, a discriminação entre espécies, o qual continua na velha e ultrapassada visão antropocêntrica, ignorando a natureza dos animais não humanos, quaisquer que sejam, e sua capacidade de sentir!

Drª Gisele Pfeifer – Com. Dir. Animal

Deixe seu cometário

Mais notícias