Garantia legal e contratual

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Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, o legislador conferiu aos consumidores o direito à garantia legal de produtos e serviços ofertados pelos fornecedores no mercado de consumo. O legislador também previu a possibilidade de garantia contratual, sendo esta uma faculdade do fornecedor. Assim, de antemão, temos que a garantia legal é de caráter obrigatório e a garantia contratual é de caráter facultativo do fornecedor. Entretanto, vale lembrar que, ao conferir a garantia contratual, o fornecedor não poderá mais se esquivar da mesma, passando ela a integrar o contrato de consumo e constituir direito ao consumidor. Sempre que o fornecedor conceder um prazo de garantia contratual, ou seja, fixar qualquer prazo que seja diferente ao prazo da garantia legal, os prazos de garantia serão somados. Por exemplo, se o fornecedor registrar no anúncio publicitário, ou em qualquer documento que acompanhe o produto, que o prazo de garantia é de 01 ano, este será somado ao prazo legal. Caso o fornecedor decida conceder garantia ao consumidor, o termo deve ser padronizado e esclarecer de maneira adequada todas as condições e obrigações da garantia. Mas o que seria a garantia legal, quais são seus prazos e a quais produtos e serviços ela se aplica? Pois bem, a garantia legal constitui um prazo mínimo para que os consumidores reclamarem dos vícios aparentes ou de fácil constatação, que são aqueles facilmente notáveis quando do recebimento do produto ou da finalização do serviço. Esse prazo deve ser observado pelos fornecedores, sendo que o tempo da garantida legal vai depender do tipo do produto ou serviço: Não durável (produtos ou serviços de consumo rápido – ex. alimentos; serviço de manicure), ou durável (produtos ou serviços que mesmo com sua utilização possuem maior durabilidade por característica intrínseca – ex. eletrodomésticos; construção civil). Para produtos ou serviços não duráveis, o prazo de garantia legal é de 30 dias a contar do recebimento do produto ou da finalização do serviço. Já para os produtos e serviços duráveis, o prazo de garantia legal é de 90 dias, também a contar do recebimento do produto ou da finalização do serviço. Há, ainda, de se observar a possibilidade de o vício surgir após o prazo de 30 dias ou 90 dias contados do recebimento do produto ou término do serviço. Nesses casos, pode ocorrer a existência de vícios ocultos, que se caracterizam por aparecerem somente após certo tempo de uso do produto ou do serviço. Aqui, o prazo da garantia legal tem início a partir do momento em que ficar evidenciado o vício. Mas vale lembrar que, o desgaste natural em razão do uso adequado de produtos e serviços não caracteriza vício oculto, devendo cada caso ser analisado isoladamente. Por fim, vale ressaltar que durante toda a relação de consumo, assim como em qualquer relação, seja cível, trabalhista, empresarial, etc, as partes devem sempre agir pautadas na boa-fé, respeitando reciprocamente os direitos alheios.

 

Thiago Brunelli Falcão – Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB 4.ª Subseção

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