Trabalho Escravo

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Infelizmente o trabalho escravo ainda é uma dura realidade para muitas pessoas no Brasil e no mundo, um exemplo atual foi que tivemos notícias aqui em nossa cidade de Rio Claro – SP, de que a Juíza do Trabalho Dra. Karine da J. T. Rocha concedeu uma Liminar (decisão provisória) reconhecendo a existência de trabalhos forçados em uma comunidade terapêutica. Segundo informações do “UOL Noticias”: os Dependentes Químicos eram obrigados a trabalhar sem folga e salario, viviam em meio à sujeira e alimentação precária, dentre outras condições degradantes de trabalho.

O trabalho escravo acontece também onde vítimas aceitam um determinado trabalho, sob a promessa de uma boa remuneração e melhores condições. São levadas para longe de seus locais de origem, muitas vezes até para outros Estados ou Países.

Essas pessoas acumulam dívidas impossíveis de serem quitadas com o salário que receberão de seus empregadores.

A primeira dívida é adquirida pela passagem que levará a pessoa até o seu local de trabalho. Ao chegarem a seus destinos, as vítimas deparam-se com as reais condições a que serão submetidas. Junto a todas essas violações dos Direitos Humanos, vem a baixa remuneração, que impossibilita que a dívida seja paga.

No Brasil, os criminosos responsáveis pela escravização de pessoas podem sofrer até penas de reclusão, bem ainda arcar com pagamentos de indenizações pela situação gerada à vítima e pagamento de direitos trabalhistas retroativos e seus consectários legais.

O artigo 149 do Código Penal Brasileiro define as condições de trabalho análogo à escravidão — que incluem o trabalho forçado e as condições degradantes de trabalho — e prevê punições para quem for condenado pela prática de escravização e aliciamento de pessoas para trabalhos forçados. Vale ressaltar que a ONU (organização das Nações Unidas) e a OIT (Organização Internacional do Trabalho) reconhecem o conceito de trabalho escravo disposto no Código Penal Brasileiro.

As principais características do Trabalho Escravo são: Trabalho forçado: Quando o empregado, não mais querendo continuar naquela atividade trabalhista em que se encontra, é forçado por seu patrão, mediante força física, saldo de dívida, chantagem, ou qualquer outro fator. Jornada exaustiva: Se o empregado é submetido a longas jornadas, na maioria das vezes não remuneradas e colocam em risco a sua saúde. Servidão por dívida: Quando o trabalhador é forçado a continuar trabalhando para saldar dívidas com o empregador.  Condições degradantes: Quando o trabalhador é mantido em condições degradantes em seu ambiente de trabalho, as quais podem incluir violência física e psicológica, alojamentos precários, alimentação e água insuficientes ou insalubres, e falta da assistência médica.

Caso você desconfie de uma situação de trabalho escravo, denuncie através do Disque 100 ou pelo site do Detrae: https://ipe.sit.trab..gov.br.

 

Sandra M. dos S. Mendonça – OAB/SP 127 659

Membro da Comissão da Mulher Advogada

Presidente da Comissão dos Direitos e Interesses das Pessoas com Deficiência.

Secretária Adjunta da 4ª Subsecção da OAB de Rio Claro – SP

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