SALÃO/PROFISSIONAL PARCEIRO

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A Lei nº 13.352 de 2016 conhecida como LEI DO SALÃO PARCEIRO, no último dia
28 de outubro de 2021, teve sua constitucionalidade julgada procedente, firmando
o seu propósito de acabar com a informalidade nesse ramo do mercado de
trabalho, regulamentando as atividades pelos profissionais da beleza. Deste modo,
a lei permite a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica,
por meio de parceria. Os profissionais como: Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista,
Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador podem atuar como pequenos
empresários, microempresários ou microempreendedores individuais (MEI), sem
que haja vínculo empregatício. Para que esta parceria ocorra de fato, as partes
devem celebrar um contrato de parceria, por escrito, que deverá ser homologado
pelo sindicato da categoria profissional e, na ausência desse, pelo órgão local
competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. Feito
o contrato de parceria, o estabelecimento será denominado como salão-parceiro e
o profissional de profissional-parceiro. O salão-parceiro será responsável pela
centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de
prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro, além de
realizar a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria,
bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e
previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte
que a este couber na parceria. A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não
será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que
adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor. As cláusulas
obrigatórias do contrato de parceria são: Percentual das retenções pelo salão-
parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-
parceiro; Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-

parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; Condições e periodicidade
do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; Direitos do
profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho
das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas
dependências do estabelecimento; Possibilidade de rescisão unilateral do contrato,
no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de,
no mínimo, trinta dias; Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e
higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e
do bom atendimento dos clientes; Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de
manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Por sua vez, se não existir contrato de parceria formalizado ou se o profissional-
parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato, a Justiça do
Trabalho poderá entender que possivelmente há um vínculo empregatício sob
regime CLT.
Dra. Ana França é membra da Comissão de Direito do Trabalho de 4ª Subseção de
Rio Claro/SP

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