Família Multiespécie
Dra. Michelli Fernanda Lopes
A Constituição Federal do Brasil de 1988 considerou as famílias como os pilares da sociedade, passando a ter proteção do Estado (art. 226) e conferindo igualdade entre os membros que compõem o núcleo familiar, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros. Calha que a sociedade é dinâmica e está em constante evolução. Nos últimos anos, o conceito de família sofreu várias modificações e diante das novas disposições familiares, está a família multiespécie.
A família multiespécie é aquela baseada fundamentalmente nos laços afetivos existentes entre humano e animal, ou seja, é a família composta por humanos e seus animais de estimação, os quais são considerados como legítimos membros da família, até mesmo como filhos. Segundo a doutrina dominante, o fato de uma determinada família ter em seu lar um animal de estimação não serve de fator determinante para que reste configurada a família multiespécie, sendo essencial o amor e o afeto entre tutor e animal, o que não ocorre, por exemplo, com o animal destinado à guarda de uma residência sem qualquer participação da rotina familiar.
Embora tramite vários Projetos de Lei que visam alterar o Código Civil para que os animais sejam reconhecidos como sujeitos de direito, ainda são tidos como semoventes, isto é, objetos destinados a gerar riqueza, garantir dívidas ou estabelecer responsabilidade civil. Logo, a relação de afeto entre humano e animal não está prevista neste diploma. No entanto, o conceito está ultrapassado, pois cientificamente comprovado que os animais são seres sencientes, dotados de sensibilidade, inteligência, capazes de sentir e retribuir sentimentos mais diversos possíveis, como amor, alegria, frio, fome, medo, etc.
A notoriedade que envolve o vínculo existente entre humanos e animais é tanta que muitos casais optam por adotar/adquirir animais de estimação, elevando-os a qualidade de “filhos”. Segundo recente pesquisa realizada pelo IBGE, revelou-se que o Brasil possui mais animais de estimação nos lares brasileiros, que crianças. Por óbvio que o aumento crescente no número de lares com animais de estimação resultaria no aumento de discussões sobre a guarda, responsabilidade, local de moradia dos mesmos nos casos de ruptura de relações conjugais.
Ante tal cenário, nota-se que ações relacionadas ao tema estão cada vez mais em voga no Poder Judiciário, incluindo as instâncias superiores. Muitas decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios determinaram a guarda compartilhada ou alternada, regulamentação de visitas, fixação de alimentos, entre outros, dos animais de estimação, cujo objetivo é buscar o melhor interesse do animal e manter o vínculo afetivo entre eles e seus tutores.
Logo, é crível o reconhecimento da família multiespécie com a possibilidade de tutela jurisdicional para os pleitos que envolvam pedidos de relacionados aos animais de estimação em casos de ruptura do vínculo conjugal entre os tutores, tal qual ocorre nas famílias tidas como convencionais.
(A autora é Advogada, inscrita na OAB/SP nº 279.633 e Presidente da Comissão de Direito Animal da 4ª Subseção da OAB/SP Rio Claro).