Prerrogativas e OAB
Dorival Bueno da Costa Junior
A nossa Carta Magna (CF/88) prevê em seu artigo 133 que o advogado é indispensável a administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, ou seja, a presença do advogado tem papel constitucional na administração da justiça, dentro dos limites legais.
A lei a que efetiva o artigo 133 da CF/88 é a Lei Federal nº 8.906/94, o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
Essa Lei cuida dos direitos e prerrogativas do advogado, permitindo que o seu trabalho aconteça com independência e segurança.
O art. 6º da referida Lei deixa claro que não existe hierarquia e tampouco subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, estando todos num mesmo patamar, porém, cada um cuidando dos interesses de seus representados, devendo tudo ocorrer com cordialidade e respeito.
Já o art. 7º da Lei traz em todos os seus incisos, alíneas e parágrafos, os direitos do Advogado, para que esse profissional do Direito possa desempenhar o seu importante papel na sociedade de maneira livre e plena, na defesa dos direitos de seu constituinte.
A OAB mantém em todas as subsecções uma comissão de direitos e prerrogativas do advogado, para que sejam combatidas todas as formas de arbitrariedade e desrespeito à advocacia.
Alguns dos leitores podem pensar que essa seja uma lei que interesse apenas aos advogados, contudo, equivocam-se por pensar assim.
Não se trata de privilégios da classe, mas da efetiva garantia de proteção à cidadania, funcionando como instrumento garantidor do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, e apenas dessa forma, é possível manter o robusto alicerce que garante a construção do Estado Democrático de Direito, onde todo cidadão tem direito à defesa de seus interesses, sendo representado por um profissional livre de qualquer vinculação com os poderes públicos. Assim, com pleno direito ao contraditório e através de uma defesa técnica, o cidadão permanece em igualdade de posição em relação àquele com quem demanda, sempre amparado pela segurança jurídica.
Portanto, verificamos que diferentemente do que muitos imaginam, as prerrogativas do advogado interessam diretamente aos cidadãos, que se protegem das mais variadas formas de desmandos e arbitrariedades, afinal, o advogado, na qualidade de procurador, fala em nome do seu constituinte, logo, qualquer proteção ao advogado, no exercício da sua profissão, é uma proteção ao cidadão.
Assim, a OAB segue a sua vocação de protetora da sociedade e mantenedora do Estado Democrático de Direito.
Como bem disse o nobre jurista Heráclito Fontoura Sobral Pinto: “A advocacia não é profissão para covardes”.
Portanto, para não nos acovardamos diante de qualquer ameaça, devemos, nós advogados, exercermos o nosso Direito às Prerrogativas Profissionais, pois, assim, estaremos convictos do cumprimento do nosso dever enquanto lutamos em nome daquele que nos confiou a busca pela justiça.
(O autor é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho, com extensão em Direito Coletivo do Trabalho, e membro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da 4° Subseção da OAB de Rio Claro)