Guarda Compartilhada

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Sérgio Dagnone Júnior

 

Acredito que todos os leitores conheçam o conceito sobre Guarda de Filhos. Um casal que gerou filho(s) rompe sua relação, afastando o convívio da prole com ambos os genitores. A questão da divisão de patrimônio e outros requisitos menores da separação, como, por exemplo, permanência ou não do patronímico do outro, são questões que podem ser discutidas com mais cautela e tempo. Todavia, é cruciante a definição de como ficará com relação à companhia desses pais com seus filhos.

Na Bíblia Hebraica consta um julgamento presidido por Salomão, Rei de Israel, quando duas mulheres afirmavam ser mãe da mesma criança, requerendo, portanto, a guarda desta. Como não chegavam a um acordo, Salomão resolveu a celeuma com uma falsa decisão. Sugeriu cortar o bebê em dois pedaços idênticos, com cada mulher recebendo sua metade. Com essa estratégia, conseguiu discernir a impostora como a mulher que aprovou completamente essa proposta, enquanto a mãe real implorou que a espada fosse embainhada e a criança dada aos cuidados da sua rival. Imediatamente Salomão decidiu quem seria a mãe real entregando o filho para quem o protegeu.

Obviamente que esta medida não é salutar nos dias de hoje, porém até há pouco tempo o filho permanecia na companhia da mãe, o pai pagando-lhe pensão alimentícia, sendo que todas as decisões sobre a condução da vida da prole ficavam com quem detivesse sua guarda.

E a Guarda Compartilhada, então, onde surgiu? Alguns estudos apontam ter surgido na Escócia em razão dos homens não concordarem em ficar pagando pensão e não poderem decidir junto com a mãe sobre a vida dos filhos, em qual escola estudar, esportes a serem praticados…

O que é então a Guarda Compartilhada? Muitos interpretam como sendo a Guarda da Prole dividida, ou seja, uma semana com a mãe e a outra com o pai. Mas não é isso. Trata-se da corresponsabilidade parental, assegurando a participação de ambos os pais na formação e educação do filho, muito mais profundo do que a simples visitação. A pretensão é manter os laços de afetividade, diminuindo os resultados que a separação sempre acarreta nos filhos. Procura com isso manter a divisão de responsabilidades entre os genitores da responsabilidade parental.

E a visita? Fica a critério do casal separado. Pode ter a visitação livre, ou com horário pré-determinado, ou mesmo a divisão de dias para cada genitor, basta entenderem-se. A regulamentação do direito de visita no Código Civil é praticamente inexistente. É assegurado ao não detentor da Guarda, normalmente é o pai, o direito de visitá-lo e de tê-lo em sua companhia, conforme foi acordado com o outro genitor ou fixado pelo juiz.

Pois bem, nos dias de hoje, não só pela quarentena, como para aqueles casos em que os pais moram em cidades ou até países diferentes, a utilização dos meios eletrônicos, como internet, celulares, videochamada, é sempre incentivada com o intuito da prole não perder o contato com aquele que não é o detentor da guarda.

Alimentos na próxima.

(O autor é mestre em Direito de Família)

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